Art. 654
Art. 654
Caput. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
Parágrafo 1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Parágrafo 2º. O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.