Art. 66
Art. 66
Caput. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
Parágrafo 1º. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo 2º. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.