Art. 661
Art. 661
Caput. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Parágrafo 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Parágrafo 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.