Art. 733
Art. 733
Caput. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
Parágrafo 1º. O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.
Parágrafo 2º. Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.