Art. 75
Art. 75
Caput. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
Inciso I. da União, o Distrito Federal;
Inciso II. dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
Inciso III. do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
Inciso IV. das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Parágrafo 1º. Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Parágrafo 2º. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.