Art. 844
Art. 844
Caput. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Parágrafo 1º. Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
Parágrafo 2º. Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
Parágrafo 3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.