Art. 859
Art. 859
Caput. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.
Parágrafo 1º. A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
Parágrafo 2º. Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
Parágrafo 3º. Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.