Art. 889
Art. 889
Caput. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
Parágrafo 1º. É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
Parágrafo 2º. Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Parágrafo 3º. O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.