Art. 9º
Art. 9º
Caput. Serão registrados em registro público:
Inciso I. os nascimentos, casamentos e óbitos;
Inciso II. a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
Inciso III. a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
Inciso IV. a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.