Art. 902
Art. 902
Caput. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
Parágrafo 1º. No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
Parágrafo 2º. No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.