Art. 910
Art. 910
Caput. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Parágrafo 1º. Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
Parágrafo 2º. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
Parágrafo 3º. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.