Art. 918
Art. 918
Caput. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
Parágrafo 1º. O endossatário de endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
Parágrafo 2º. Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.