Art. 954
Art. 954
Caput. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
Inciso I. o cárcere privado;
Inciso II. a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
Inciso III. a prisão ilegal.