Art. 96
Art. 96
Caput. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
Parágrafo 1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Parágrafo 2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
Parágrafo 3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.