Art. 975
Art. 975
Caput. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
Parágrafo 1º. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
Parágrafo 2º. A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.