Art. 997
Art. 997
Caput. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
Inciso I. nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
Inciso II. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
Inciso III. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
Inciso IV. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
Inciso V. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Inciso VI. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
Inciso VII. a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
Inciso VIII. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.