Art. 1.028
Art. 1.028
Caput. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
Inciso I. se o contrato dispuser diferentemente;
Inciso II. se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
Inciso III. se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.