Art. 1.033
Art. 1.033
Caput. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
Inciso I. o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
Inciso II. o consenso unânime dos sócios;
Inciso III. a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
Inciso IV. (revogado)
Inciso V. a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. (revogado)