Art. 1.062
Art. 1.062
Caput. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
Parágrafo 1º. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
Parágrafo 2º. Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.