Art. 1.275
Art. 1.275
Caput. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
Inciso I. por alienação;
Inciso II. pela renúncia;
Inciso III. por abandono;
Inciso IV. por perecimento da coisa;
Inciso V. por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.