Art. 132
Art. 132
Caput. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
Parágrafo 1º. Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Parágrafo 2º. Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
Parágrafo 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Parágrafo 4º. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.