Art. 1.325
Art. 1.325
Caput. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
Parágrafo 1º. As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
Parágrafo 2º. Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Parágrafo 3º. Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.