Art. 1.346
Art. 1.346
Caput. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 1.346.