Art. 1.358-N
Art. 1.358-N
Caput. O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização, no imóvel e em suas instalações, em seus equipamentos e em seu mobiliário, de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade.
Parágrafo 1º. A fração de tempo de que trata o caput deste artigo poderá ser atribuída:
Inciso I. ao instituidor da multipropriedade; ou
Inciso II. aos multiproprietários, proporcionalmente às respectivas frações.
Parágrafo 2º. Em caso de emergência, os reparos de que trata o caput deste artigo poderão ser feitos durante o período correspondente à fração de tempo de um dos multiproprietários.