Caput. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365
Art. 1.365
Caput. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366
Art. 1.366
Caput. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.367
Caput. A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.368
Art. 1.368
Caput. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.368-A
Caput. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.
(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 1.368-B
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.368-B
Caput. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 1.368-C
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.368-C
Caput. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de efeitos em relação a terceiros.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.368-D
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 1.368-D
Caput. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I
I –Inciso I. a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II
II –Inciso II. a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III
III –Inciso III. classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir patrimônio segregado para cada classe.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva mudança em seu regulamento.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.