Art. 1.388
Art. 1.388
Caput. O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
Inciso I. quando o titular houver renunciado a sua servidão;
Inciso II. quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
Inciso III. quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.