Art. 1.389
Art. 1.389
Caput. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
Inciso I. pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
Inciso II. pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
Inciso III. pelo não uso, durante dez anos contínuos.