Art. 1.407
Art. 1.407
Caput. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
Parágrafo 1º. Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
Parágrafo 2º. Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.