Art. 1.502
Art. 1.502
Caput. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 1.502.