Art. 1.560
Art. 1.560
Caput. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
Inciso I. cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
Inciso II. dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
Inciso III. três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
Inciso IV. quatro anos, se houver coação.
Parágrafo 1º. Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
Parágrafo 2º. Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.