Art. 1.652
Art. 1.652
Caput. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
Inciso I. como usufrutuário, se o rendimento for comum;
Inciso II. como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
Inciso III. como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.