Art. 166
Art. 166
Caput. É nulo o negócio jurídico quando:
Inciso I. celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Inciso II. for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Inciso III. o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
Inciso IV. não revestir a forma prescrita em lei;
Inciso V. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
Inciso VI. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Inciso VII. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.