Art. 1.663
Art. 1.663
Caput. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
Parágrafo 1º. As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Parágrafo 2º. A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
Parágrafo 3º. Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.