Art. 1.728
Art. 1.728
Caput. Os filhos menores são postos em tutela:
Inciso I. com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
Inciso II. em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 1.728.