Art. 1.754
Art. 1.754
Caput. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
Inciso I. para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
Inciso II. para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
Inciso III. para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
Inciso IV. para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.