Art. 1.799
Art. 1.799
Caput. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
Inciso I. os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Inciso II. as pessoas jurídicas;
Inciso III. as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.