Art. 1.848
Art. 1.848
Caput. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
Parágrafo 1º. Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
Parágrafo 2º. Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.