Art. 1.857
Art. 1.857
Caput. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Parágrafo 1º. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Parágrafo 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.