Art. 202
Art. 202
Caput. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Inciso I. por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
Inciso II. por protesto, nas condições do inciso antecedente;
Inciso III. por protesto cambial;
Inciso IV. pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
Inciso V. por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Inciso VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.