Art. 212
Art. 212
Caput. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
Inciso I. confissão;
Inciso II. documento;
Inciso III. testemunha;
Inciso IV. presunção;
Inciso V. perícia.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 212.