Art. 215
Art. 215
Caput. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Parágrafo 1º. Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
Inciso I. data e local de sua realização;
Inciso II. reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
Inciso III. nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
Inciso IV. manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
Inciso V. referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
Inciso VI. declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
Inciso VII. assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
Parágrafo 2º. Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
Parágrafo 3º. A escritura será redigida na língua nacional.
Parágrafo 4º. Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
Parágrafo 5º. Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.