Art. 346
Art. 346
Caput. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
Inciso I. do credor que paga a dívida do devedor comum;
Inciso II. do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
Inciso III. do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.