Art. 41
Art. 41
Caput. São pessoas jurídicas de direito público interno:
Inciso I. a União;
Inciso II. os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
Inciso III. os Municípios;
Inciso IV. as autarquias, inclusive as associações públicas;
Inciso V. as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.