Art. 421-A
Art. 421-A
Caput. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
Inciso I. as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
Inciso II. a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
Inciso III. a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.