Art. 493
Art. 493
Caput. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 493.