Art. 599
Art. 599
Caput. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
Inciso I. com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
Inciso II. com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
Inciso III. de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.