Caput. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
Art. 851
Art. 851
Caput. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852
Art. 852
Caput. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.
Art. 853
Art. 853
Caput. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 853-A
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 853-A
Caput. Qualquer garantia poderá ser constituída, levada a registro, gerida e ter a sua execução pleiteada por agente de garantia, que será designado pelos credores da obrigação garantida para esse fim e atuará em nome próprio e em benefício dos credores, inclusive em ações judiciais que envolvam discussões sobre a existência, a validade ou a eficácia do ato jurídico do crédito garantido, vedada qualquer cláusula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º
§ 1ºParágrafo 1º. O agente de garantia poderá valer-se da execução extrajudicial da garantia, quando houver previsão na legislação especial aplicável à modalidade de garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
§ 2ºParágrafo 2º. O agente de garantia terá dever fiduciário em relação aos credores da obrigação garantida e responderá perante os credores por todos os seus atos.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 3º
§ 3ºParágrafo 3º. O agente de garantia poderá ser substituído, a qualquer tempo, por decisão do credor único ou dos titulares que representarem a maioria simples dos créditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substituição do agente de garantia somente será eficaz após ter sido tornada pública pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade à garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º
§ 4ºParágrafo 4º. Os requisitos de convocação e de instalação das assembleias dos titulares dos créditos garantidos estarão previstos em ato de designação ou de contratação do agente de garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 5º
§ 5ºParágrafo 5º. O produto da realização da garantia, enquanto não transferido para os credores garantidos, constitui patrimônio separado daquele do agente de garantia e não poderá responder por suas obrigações pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 6º
§ 6ºParágrafo 6º. Após receber o valor do produto da realização da garantia, o agente de garantia disporá do prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar o pagamento aos credores.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 7º
§ 7ºParágrafo 7º. Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poderá manter contratos com o devedor para:
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
I
I –Inciso I. pesquisa de ofertas de crédito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
II
II –Inciso II. auxílio nos procedimentos necessários à formalização de contratos de operações de crédito e de garantias reais;
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
III
III –Inciso III. intermediação na resolução de questões relativas aos contratos de operações de crédito ou às garantias reais; e
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
IV
IV –Inciso IV. outros serviços não vedados em lei.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 8º
§ 8ºParágrafo 8º. Na hipótese do § 7º deste artigo, o agente de garantia deverá agir com estrita boa-fé perante o devedor.
(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
Art. 854
Art. 854
Caput. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855
Art. 855
Caput. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 856
Art. 856
Caput. Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único
Parágrafo únicoParágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.