Art. 853
Art. 853
Caput. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 853.