Art. 917
Art. 917
Caput. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
Parágrafo 1º. O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
Parágrafo 2º. Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
Parágrafo 3º. Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.