Art. 95
Art. 95
Caput. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
2.092 artigos e 3.764 dispositivos
Texto compilado do planalto.gov.br(abre em nova aba), versão de 11 de outubro de 2026.
Leitura contínua: Código Civil, 2.092 artigos, a partir do art. 95.